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Jurídico

PROCESSO DOS 28,86%

PROCESSO PARIDADE INSS

Em 1° de abril de 2004 foi promulgada a Lei 10.855 que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, fixa os respectivos vencimentos e vantagens e dispõe sobre a transposição, para esta Carreira, de cargos efetivos, vagos e ocupados, integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no âmbito da Administração Pública Federal e criou a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, a partir de 1o de abril de 2002.

Os autores, assim como os servidores públicos que se aposentaram antes da mencionada Lei passaram a inicialmente ganhar 30 (trinta) pontos da referida gratificação por conta do disposto no Art. 16º da Referida Lei que determinava:

“Art. 16. A GDASS integrará os proventos da aposentadoria e das pensões, de acordo com:

I – a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

II – o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.

O que vem sendo praticado até o presente momento.

No ano de 2006 o Governo Federal editou medida provisória reestruturando a referida carreira, a qual foi convertida na Lei nº 11.302 de 10 de maio de 2006, sem que tenha sido corrigida a distorção no pagamento das aposentadorias e pensões. Da mesma forma o Governo Federal editou nova medida provisória de nº 341/2006 conhecida como remendão, mantendo a realidade acima descrita.

Com a conduta acima narrada, o INSS ao tratar de forma discriminatória ativos, aposentados e pensionistas tem causado aos autores inúmeros prejuízos, uma vez que estes deixaram de receber, como era de direito, as vantagens e as gratificações da mesma forma que seus colegas da ativa. O patrimônio dos autores tem sido atingido diretamente por este descalabro e grave atentado ao seu beneficio e à sobrevivência de seus familiares.

PROCESSO PARIDADE MINISTÉRIO DA SAÚDE

Em 3 de julho de 2002 foi promulgada a Lei 10.483, que instituiu a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho no âmbito da Administração Pública Federal e criou a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, devida aos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, a partir de 1o de abril de 2002.

Os autores, assim como os servidores públicos que se aposentaram antes da mencionada Lei passaram a inicialmente ganhar 10 (dez) pontos da referida gratificação por conta do disposto no Art. 8º da Referida Lei que determinava:

“Art. 8o A GDASST integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I – a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

II – o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.”

Posteriormente essa Gratificação foi aumentada para o valor fixo de 30 pontos, sendo praticada desta forma até o presente momento.

No ano de 2006 o Governo Federal editou medida provisória reestruturando a referida carreira, a qual foi convertida na Lei nº 11.355 de 19 de Outubro de 2006, sem que tenha sido corrigida a distorção no pagamento das aposentadorias e pensões. Da mesma forma o Governo Federal editou nova medida provisória de nº 341/2006 conhecida como remendão, mantendo a realidade acima descrita.

Com a conduta acima narrada, o Ministério da Saúde ao tratar de forma discriminatória ativos, aposentados e pensionistas tem causado aos autores inúmeros prejuízos, uma vez que estes deixaram de receber, como era de direito, as vantagens e as gratificações da mesma forma que seus colegas da ativa. O patrimônio dos autores tem sido atingido diretamente por este descalabro e grave atentado ao seu beneficio e à sobrevivência de seus familiares.

 

 
 

 
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